segunda-feira, 21 de maio de 2012


Eleita a nova direção da CUT/SP

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13º CECUT encerra com eleição da direção para o triênio 2012-2015
  
Eleita a nova direção da CUT/SP
Foto: Dino Santos
Maria Angélica Ferrasoli, Flaviana Serafim e Tatiana Melim - CUT/SP

Terminou neste sábado em Serra Negra (SP), o 13º CECUT, o congresso da CUT/SP. O encontro reuniu 826 delegados e delegadas de 17 ramos do estado. Durante quatro dias, eles participaram de oficinas temáticas, discutiram estratégia e plano de lutas da Central e elegeram sua nova diretoria. O atual presidente, Adi dos Santos Lima, foi reeleito para o triênio 2012-2015. A posse, no final da tarde, marcou o encerramento do congresso.

Os vários temas em discussão focaram tanto questões internas da entidade quanto propostas de ações para interferir nas esferas política e econômica, em especial no estado de São Paulo e tendo como meta a defesa dos direitos dos trabalhadores e sociedade. Internamente, ganhou destaque a reestruturação das subsedes como instâncias organizativas e de representação.
De amplitude geral, a defesa da garantia dos serviços públicos, fortalecimento da Comunicação para a disputa hegemônica, Trabalho Decente e, principalmente, um enfrentamento ainda maior ao governo PSDB/DEM, já que em todas as oficinas, palestras e debates foi evidenciado o desmonte causado pela gestão tucana em SP nas últimas décadas. E, especificamente voltado à ação sindical, o desenvolvimento de campanhas salariais das diversas categorias de forma unificada com a CUT.
O 13º CECUT também reforçou a luta pelo “empoderamento” das mulheres, aprovando a paridade com os homens na composição da Executiva da CUT e suas estaduais (veja mais em reportagem nesse site). Com a presença de representantes do governo e entidades, o congresso foi ainda pontuado por momentos de resgate da história sindical.
O presidente reeleito agradeceu a participação dos companheiros e companheiras que estão deixando a direção da CUT/SP e aos demais dirigentes de sindicatos e ramos que apoiaram a gestão anterior. "Não vamos descansar enquanto homens e mulheres foram humilhados, mal tratados e escravizados no trabalho, e vemos isso de perto no estado de São Paulo", afirmou Adi ao ressaltar a necessidade de ampliar o enfrentamento ao governo do PSDB.
O dirigente parabenizou as mulheres pela conquista da paridade neste 13º CECUT. "Somos incansáveis e teimosos e por isso estamos na CUT construindo a história da Central", finalizou.
Confira abaixo a nova diretoria eleita da CUT/SP:
Executiva

Presidência
Adi do Santos Lima - Metalúrgico
Vice Presidência
Douglas Martins Izzo – Educação
Secretaria Geral
Sebastião Geraldo Cardozo - Financeiro
Secretaria de Administração e Finanças
Renato Carvalho Zulato - Químico
Secretaria de Imprensa e Comunicação
Adriana Oliveira Magalhães - Financeiro
Secretaria de Organização e Política Sindical
Marcelo Renato Fiorio - Urbanitário
Secretaria da Mulher Trabalhadora
Sônia Auxiliadora de Vasconcelos Silva - Municipais
Secretaria de Formação
Telma Aparecida Andrade Victor - Educação
Secretaria de Relações do Trabalho
Rogério Giannini - Seguridade Social
Secretaria de Políticas Sociais
João Batista Gomes - Municipais
Secretaria de Juventude
Luciana Chagas Geremias - Comércio e Serviço
Secretaria de Igualdade Racial
Rosana Aparecida Silva - Educação
Secretaria do Meio Ambiente
Aparecido Bispo - Alimentação
Secretaria da Saúde do Trabalhador
Luiz Antônio Queiroz – Transporte

Direção
Benedito Augusto de Oliveira (Benão) - Seguridade Social
Ana Maria Rapini - Comércio e Serviço
Aparecida Leite Ferreira (Cidinha) - Vestuário
Carlos Tadeu Vila Nova - Administração Pública
Lilian Mary Parise - Comunicação
Miriam Aparecida da Silva - Educação
Cláudio Frequete de Almeida - Rurais
Miguel Aparecido do Espirito Santo - Químico
Aparecida Maria de Menezes (Cida) - Construção Civil

Coordenação das Subsedes
Araçatuba
Cleide Maria de Jesus de Almeida – Educação
ABC
Claudeonor Neves da Silva - Construção Civil
Baixada Santista
Mário César Matos Soares – Transporte
Bauru
Francisco Wagner Monteiro (Chicão) – Urbanitário
Campinas
José Tavares Gomes – Urbanitário
Guarulhos
José Rogério Vieira – Transporte
Itapeva
Solange Aparecida Benedeti Penha – Educação
Jundiaí
Vitor Machado – Alimentação
Osasco
Valdir Fernandes (Tafarel) – Financeiro
Ourinhos
Ademir Palko – Municipais
Mogi das Cruzes
Kátia Aparecida dos Santos - Seguridade Social
Presidente Prudente
Edmar da Silva Feliciano – Urbanitário
Ribeirão Preto
Luiz Henrique de Souza – Urbanitário
São José do Rio Preto
Paulo Eduardo Bellucci Franco – Financeiro
Sorocaba
Evanildo Amâncio (Miúdo) – Metalúrgico
Vale do Paraíba
Juarez Estevan Ribeiro – Metalúrgico
Vale do Ribeira
Roberto Barros Mateus Fouto - Financeiro

Conselho Fiscal
Titulares
Jaime Isidoro - Educação
Luana Clinéia Isidoro Leite - Municipais
Antônio Donizete – Financeiro
Suplentes
Milton Hungria – Químicos
Luis Carlos da Silva – Transporte
Roseli Aparecida de Souza (Rosa) - Municipais

quarta-feira, 16 de maio de 2012


Liberdade, autonomia sindical e desenvolvimento em foco nos debates do 13º CECUT

Congresso da CUT Estadual São Paulo começa na próxima quarta-feira (16), discutindo estratégias de luta para garantir e ampliar direitos
  
Liberdade, autonomia sindical e desenvolvimento em foco nos debates do 13º CECUT
Flaviana Serafim - CUT/SP
A CUT/SP realiza de 16 a 19 de maio, na cidade de Serra Negra, o 13º CECUT – Congresso da CUT Estadual São Paulo – que em 2012 traz para o debate principal o tema: “Liberdade e Autonomia Sindical: Democratizar as Relações de Trabalho para Garantir e Ampliar Direitos”. Durante o evento, acontecerá a eleição para Direção Estadual e Conselho Fiscal da CUT/SP para o próximo período (2012-2015), além da eleição de delegados e delegadas para o 11º CONCUT – Congresso Nacional da CUT, previsto para julho.
O “Desenvolvimento com Qualidade para Mudar São Paulo” também será discutido, com foco no modelo de governo que a CUT/SP deseja para o Estado, visando a organização de estratégias de luta para promover condições de vida digna dentro e fora do ambiente de trabalho.
O presidente da CUT/SP, Adi dos Santos Lima, ressaltou que é preciso reforçar o embate contra as políticas de privatização e estado mínimo mantidas pelo governo do PSDB em São Paulo.“É nossa responsabilidade fazer uma reflexão e propor o rumo que queremos para São Paulo, de forma a colocar a classe trabalhadora no centro das ações. Esse é o caminho para alcançarmos o desenvolvimento sustentável com mais igualdade, distribuição de renda e justiça social”, avalia.
Outra pauta do 13º CONCUT é a necessidade do fortalecimento e do avanço na organização e representação da CUT em todo o estado de São Paulo. “Esse debate inclui as propostas de reorganização das subsedes, como parte do processo de atualização do projeto político-organizativo da nossa Central”, explicou o presidente da CUT/SP. 
O evento tem início às 14h da próxima quarta-feira (16), com oficinas de formação para os delegados e delegadas participantes. No mesmo dia, acontece a cerimônia oficial de abertura do 13º CECUT, programada para às 19h.
O texto base, as normas, orientações e demais documentos do 13º CECUT estão disponíveis para download e compartilhamento clicando aqui.

Confira a Programação Geral do 13º CECUT/SP


Dia 16 de maio de 2012 – quarta-feira


Início: 10h/Término: 19h - Credenciamento dos delegados e delegadas, convidados(as), observadores(as) e imprensa.
14h00 - Início das Oficinas
Oficina 01 – Comunicação
Oficina 02 – Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária
Oficina 03 – Juventude e Cultura
Oficina 04 – Organização Sindical e a OLT dos Ramos
Oficina 05 – Saúde e Meio Ambiente
Oficina 06 – Transporte
18h - Encerramento das Oficinas
MESA 1 
Início: 19h/Término: 21h
- Sessão solene de abertura do 13º Congresso da CUT Estadual São Paulo.

Dia 17 de maio de 2012 - quinta-feira


Observação: O credenciamento dos delegados e delegadas titulares reabre às 8h30 e encerra às 14h. O credenciamento de suplentes tem início às 14h e encerramento às 16h.
MESA 2
Início: 9h/Término: 10h
- Leitura, discussão e aprovação do Regimento Interno do 13º CECUT.
Início: 10h/Término: 10h30
- Apresentação do texto base Estadual e Nacional e contribuição ao debate.
MESA 3
Início: 10h45/Término: 13h
- Estatuto da CUT e orientação para os trabalhos em grupo.
Almoço – 13h às 14h
Trabalho em grupos: Irão discutir: Estratégia da CUT, Plano de Lutas e um tema sobre Políticas Permanentes.
- Em sua instalação cada grupo deve se organizar da seguinte maneira: ter uma pessoa para coordenar os trabalhos do grupo; uma pessoa para secretariar (para controlar as inscrições e o tempo de fala dos (as) delegados(as) do grupo); duas pessoas responsáveis pela relatoria (assessoria técnica).
Todos os grupos debaterão os seguintes temas: Estratégias para a CUT Nacional, Estratégias para a CUT São Paulo, Plano de Lutas para a CUT Nacional, Plano de Lutas para a CUT São Paulo e mais um tema de Política Permanente, conforme descrito abaixo:
Início: 14h/Término: 18h30           
Grupo 1 – Trabalho decente na estratégia da CUT
Grupo 2 – Comunicação para a disputa da hegemonia
Grupo 3 – Intensificar enfrentamento ao governo PSDB/DEM
Grupo 4 – Defender a garantia dos serviços públicos
Grupo 5 – Desenvolver as campanhas salariais das diversas categorias de forma unificada com a CUT
Grupo 6 – Fortalecer as subsedes como instância organizativa e de representação da CUT/SP
As propostas efetuadas no grupo deverão ser votadas proposta por proposta e só irão para o plenário do 13º CECUT se obtiverem no mínimo 20% dos votos dos componentes do grupo e este percentual tem como base de cálculo o momento de instalação do grupo. Portanto, quando a coordenação do grupo se instalar, deve ser feita a contagem do número de participantes do grupo, os presentes devem assinar lista de presença. Para subsidiar os debates são considerados como tese guia os textos do caderno da CUT Nacional.
Jantar Dançante/Confraternização – 19h

Dia 18 de maio de 2012 – sexta-feira


9h – Plenária final de apresentação dos trabalhos em grupo
Almoço - 15h
Tarde livre
Jantar - 20h

Dia 19 de maio de 2012 - sábado


10h - Encerramento do prazo de inscrição de chapa(s) para Direção Estadual e Conselho Fiscal.
11h - Eleição de delegados(as) ao 11º CONCUT pelas Entidades com menos de 751 sócios quites, conforme listagem publicada pela Direção Nacional.
11h30 - Apresentação e defesa da(s) chapa(s) inscrita para a eleição da Direção Estadual e Conselho Fiscal.
Início: 12h/Término: 15h - Eleição para Direção Estadual e Conselho Fiscal.
Almoço - 14h
15h - Apuração da eleição.
17h – Posse da Direção da CUT Estadual São Paulo e Conselho Fiscal, gestão 2012 a 2015.
18h - Encerramento do 13º CECUT.
Ações 

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Mais uma Vitória da CUT, CONFETAM e FETAM. PROMULGADA APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ.

“O QUE MAIS ME PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, NEM DOS CORRUPTOS, NEM DOS DESONESTOS, NEM DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS ME PREOCUPA, É O SILÊNCIO DOS BONS” Martin Luther King”



Mais uma Vitória da CUT, CONFETAM e FETAM.



PROMULGADA APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ.

Parabéns a todos nós funcionários públicos por este justo e merecido reconhecimento dos que estavam doentes e conseguiram se aposentar. Agradecemos a Presidenta Dilma por reconhecer e sanar mais está atrocidade que estava sendo feito contra os Servidores. Diferente de outras Centrais que não querem o fim da Contribuição Sindical a Central Única dos Trabalhadores sempre busca a defesa dos direitos e conquistas dos Trabalhadores

Foi promulgada dia 29 de março, e publicada no dia 30 a EMENDA CONSTITUCIONAL n° 70, que modifica a EMENDA n° 41.

Ela concede a aposentadoria por invalidez, com vencimentos, com base no ultimo cargo que o servidor estiver ocupando, isso somente para os que entraram no serviço público até o dia 30/03/2012.

Essa medida alcança todos os que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2004, com revisão das aposentadorias já concedidas.

Abaixo segue transcrito o texto da EMENDA 70/2012.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012

Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:


"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."



Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federalpela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2012.



A EMENDA n° 70, concede a paridade.

Ou seja, todas a alterações e modificações realizadas neste ano serão também estendidos a estes servidores.

Conforme manda o parágrafo único, acima transcrito, o qual faz referência ao artigo 7° da Emenda 41, como segue:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.Citado por 765



Parabéns a todos, e liguem para nós, teremos o prazer de informar, as dúvidas geradas. 16 30439203 ou 91601490

Portanto fique de olho, para ter que pleitear seu direito via judicial, infelizmente isso é uma possibilidade real e grande de acontecer.

Pelo Trabalhador Sempre! Somos Fortes! Somos CUT!

quarta-feira, 28 de março de 2012

CUT lança Plebiscito Nacional sobre Imposto Sindical, em Campinas

CUT lança Plebiscito Nacional sobre Imposto Sindical, em Campinas
26/03/2012
Lançamento foi nesta segunda (26), em assembleia na sede da Elektros e os trabalhadores já começaram a votar, a maioria contra o imposto sindical
Escrito por: Marize Muniz

O presidente da CUT, Artur Henrique, lançou nesta segunda-feira (26), em assembleia na sede da Elektros, em Campinas, o Plebiscito Nacional sobre o Fim do Imposto Sindical, tributo que desconta um dia de salário por ano de todo trabalhador com carteira assinada do país, independentemente do mesmo ser sindicalizado ou não.

Durante a assembleia, mais de 250 trabalhadores votaram - a maioria contra o imposto. Este é o caso de Luiz Alberto José, da área de operações. Segundo ele, “o imposto sindical é um calo na vida do trabalhador”.

O Plebiscito Nacional, que termina no dia 30 de abril, é a primeira ação da Campanha por Liberdade e Autonomia Sindicais que a CUT realiza até agosto do ano que vem, quando a Central completa 30 anos. A segunda ação é um abaixo assinado que pretende coletar milhões de assinaturas para que a CUT possa exigir a ratificação da Convenção 87 da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Esta convenção garante liberdade e autonomia sindicais.

“A CUT defende alternativas democráticas de organização que contribuam para fortalecer a negociação, tornar os sindicatos mais atuantes, combativos, com trabalho de base, preparados para os desafios que o mundo coloca e, evidentemente, ampliar as conquistas da classe trabalhadora. Para isso, o fim do imposto é fundamental”, disse Artur. Para o dirigente, “a atual estrutura sindical impede a liberdade e a autonomia dos trabalhadores e facilita a criação de sindicatos fantasmas, de gaveta, interessados apenas em receber os recursos do imposto”.

Segundo o presidente da CUT, a campanha que a direção CUTista está lançando este ano tem um diferencial: “ao invés de perguntar para os dirigentes o que eles acham deste imposto, resolvemos perguntar para os trabalhadores, debater, dialogar com a sociedade. Queremos saber como os trabalhadores querem garantir a sustentação financeira de suas entidades sindicais”.

Artur lembrou que o Plebiscito será realizado em todas as bases sindicais, ou seja, vai ouvir trabalhadores de sindicatos filiados a todas as centrais. “Vamos para as portas de fábricas, de shoppings, praças públicas, enfim, em todo local onde tiver um trabalhador queremos saber o que ele acha do imposto”.

Para a CUT, sindicato forte melhora a qualidade de vida dos trabalhadores, mas para ter sindicato forte, representativo, com sócio, é fundamental o trabalhador decidir se e quanto quer pagar para garantir a sustentação financeira do seu sindicato.
É por isso que a CUT defende a substituição do tributo compulsório por uma contribuição negocial, aprovada pelos trabalhadores em assembleias apenas depois das negociações coletivas conduzidas pelos representantes sindicais.

O presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Energia Elétrica de Campinas e Região (STIEEC), Gentil de Freitas, lembrou que, desde 1991, o STIEEC entra com ação na Justiça para impedir a cobrança do imposto sindical de sua categoria justamente por acreditar que o trabalhador tem o direito de decidir se e quanto quer pagar para manter sua entidade sindical. “Impedimos a cobrança porque nós não acreditamos em algo ‘imposto’ ao trabalhador, sócio ou não sócio”.

Gentil explicou que entre 1991 e 2006, a Justiça Cível concedeu liminar ao sindicato para proibir a cobrança do imposto. Mas, desde 2007, este tipo de processo foi para o âmbito da Justiça do Trabalho e o sindicato não conseguiu suspender a taxa até 2011.
Este ano, no entanto, os eletricitários de Campinas conseguiram nova vitória e os trabalhadores de 69 empresas não terão desconto de imposto sindical. É que o juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, concedeu limiar que proíbe a cobrança do imposto beneficiando cerca de 20 mil trabalhadores do setor de energia do interior de São Paulo.

Servidores, AGCMRP e Oposição Cutista garantem a votação e Vereadores aprovam Projetos históricos

Servidores, Associação dos Guardas e Oposição Cutista garantem a votação e Vereadores aprovam Projetos históricos, plano de carreira dos servidores municipais, gratificação para funcionários da Guarda Municipal e da secretaria municipal de Assistência Social, pagamentos dos atrasados, dos 28,35% (5,15%), aos servidores que entraram na administração pública após março de 1990.

De forma histórica mais de 300 Servidores compareceram a Câmara Municipal ontem para garantir a aprovação das legislações que resgatam a dignidade dos Servidores Municipais. A Oposição Cutista compareceu com aproximadamente 200 trabalhadores de todos os Setores e Secretarias demonstrando mais uma vez a força e o apoio que recebemos diuturnamente dos nossos companheiros.

As matérias, de autoria do executivo, foram aprovadas em regime de urgência: o Projeto de Lei Complementar no. 230/2012, que institui regime de gratificação salarial escalonada para a Guarda Civil Municipal; o Projeto de Lei Complementar no. 231/2012, que institui gratificação salarial aos servidores da secretaria municipal da Assistência Social e o Projeto de Lei Complementar No. 232/2012 que institui reestruturação do plano de classificação de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores públicos municipais, uma reivindicação antiga dos funcionários.

Agora ainda falta a reforma do Estatuto do Magistério que deverá ser enviado para a Câmara Municipal, bem como o projeto que faz a divisão das “sobras do FUNDEB” ou mais conhecido como “Bônus” da Educação.

Sabemos que as Leis setoriais devem ainda sofrer algumas alterações para que todos os Servidores tenham o direito a receber os seus direitos, como Exemplo às 30 horas da Saúde que não foram incluídos os Motoristas, Agentes de Segurança, os Agentes Administrativos e os Auxiliares de Serviços, bem como a gratificação de 50% sobre o nível 112 que será aplicado aos Profissionais da Assistência Social, nela ainda devem ser incluídos os cozinheiros e auxiliares de serviços, pois estes também lidam diretamente com os assistidos.

Mas temos que ressaltar este grande avanço que a Administração Municipal faz neste momento, pois muitos destas solicitações já são de mais de 20 anos. Por este motivo quero de parabenizar o Governo Municipal na Pessoal da Prefeita Dárcy Vera pelo empenho em melhorar a qualidade do serviço público, pois quando comentem equívocos criticamos e agora temos que exaltar os acertos.

Os Vereadores como sempre tiveram um papel decisivo desde início das negociações, mesmo aqueles que poderiam ser contra por questões políticas se mantiveram ao lado dos trabalhadores e por isto merecem também nossos agradecimentos.
Cabe agora a nós Servidores e principalmente ao Sindicato acompanhar diretamente a aplicação das legislações aprovadas e principalmente a regulamentação das diretrizes para as 30 horas dos Profissionais da Saúde.

Sobre os atrasados dos 5,15% a Prefeitura pagará como título de adiantamento R$ 150,00 até que Seja assinado o acordo. Depois da nossa denúncia a Administração do Sindicato determinou que fosse refeito os cálculos até 2008, pois os primeiros foram feitos somente até 2004.

Como sempre estamos à disposição dos trabalhadores e mesmo sendo Oposição através de trabalhos paralelos estamos conseguindo alavancar as conquistas e tornar os sonhos dos trabalhadores em realidade.

Pelo Trabalhador Sempre! Saudações Cutistas!

Alexandre Pastova
Diretor da FETAM/SP-CUT
Oposição Sindical Cutista

segunda-feira, 19 de março de 2012

ANTE PROJETO DO PLANO DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

“O QUE MAIS ME PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, NEM DOS CORRUPTOS, NEM DOS
DESONESTOS, NEM DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS ME PREOCUPA, É O SILÊNCIO DOS BONS” Martin
Luther King”
Ribeirão Preto, 20 de março de 2012.
Ofício 15/12-AP

Ilma Senhora

A Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado de São Paulo vem através deste mui respeitosamente apresentar um anteprojeto de lei que DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – QGCM LC 369/94 e LEGISLAÇÃO SUB SEQUENTE, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUI NOVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Este anteprojeto foi aprovado em outros municipais, gerando alem de melhorias tanto na auto-estima dos Servidores bem como em um melhor serviço prestado a comunidade. Na cidade de São Paulo como exemplo a Guarda Metropolitano já esta sendo reconhecida como uma das melhores instituições de policiamento comunitário do país, gerando ótimos frutos políticos aos administradores e por isto está sendo copiada para as outras Capitais.

Diante da abertura deste diálogo solicitamos de forma imediata a instalação de uma comissão paritária, com representantes de todas as instituições de representação da categoria, da Administração Municipal e do Comando da Guarda Civil Municipais de Ribeirão Preto, para que o mais rápido possível possamos alterar o necessário neste anteprojeto e se possível ainda este não possa ser encaminhado para a votação na Câmara Municipal.

Outra solicitação é para a Cidade de Ribeirão Preto se adéqüe até 2014 aos percentuais de gasto com a segurança pública, aprovados na Conferência Nacional de Segurança Pública, que deverá ser de 5% do orçamento total do município. Hoje a nossa Guarda Civil Municipal tem orçamento inferior a 1% e a nossa sugestão é o crescimento para 2% do orçamento do município para o ano de 2012, 3% para 2013 e finalizando com 5% em 2014.

Ribeirão Preto poderá assim demonstrar a grande importância da segurança pública e se tornar uma das pioneiras no Brasil e assim demonstrar que está como já sabemos capacitada e preparada para ser a sede da melhor Região Metropolitana do País.

Sem mais reitero os meus mais sinceros votos de estima e consideração.

Atenciosamente


Alexandre Pastova
Diretor e Coordenador da FETAM/SP-CUT

Ao

Ilma. Dárcy da Silva Vera
Excelentíssima Sra. Prefeita do Município de Ribeirão Preto – SP
Obs. 8 pgs em anexo

ANTE PREJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – QGCM LC 369/94 e Legislação subsequente, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUI NOVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº _________, do Executivo, aprovado)
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, da Prefeitura do Município de Ribeirão Preto, cria e reenquadra cargos e funções constantes da Lei nº 369, de 08 de agosto de 1994, e legislação subsequente, na área da Guarda Civil Municipal, bem assim institui novo Plano de Carreira e respectiva Escala de Níveis de Vencimentos.
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 2º - O Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM fica composto pelos cargos previstos nesta lei.
Art. 3º - Os cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM ficam incluídos na Parte Permanente, da lei 369/94 e legislação subseqüente cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade do art. 5o desta lei.

CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E ESCALA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS

Art. 5º - A carreira única que integra o Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:
I – Carreira - Guarda Civil Municipal – 1.000 Cargos dividido em:
a) 100 Cargos de Guarda Civil Municipal- 3ª Classe – Nível 110;
b) 200 Cargos de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe – Nível 112;
c) 300 Cargos de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe; - Nível 113;
d) 260 Cargos de Guarda Civil Municipal – Classe Especial – Nível 114;
d) 080 Cargos de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta – Nível 115;
e) 050 Guarda Civil Municipal – Sub Inspetor - Nível 117;
f) 010 Guarda Civil Municipal - Inspetor – Nível 118.
§ 1º - Mediante a necessidade e para atender as necessidades do município e por ser considerado serviço essencial e ininterrupto o Poder Executivo poderá através de lei ampliar o quadro da Guarda Civil Municipal.
Art. 6 - As atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM serão definidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.
PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 7 - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, que integra o Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e ou processo seletivo e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º - O enquadramento e ou ascensão no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe obedecerá ao disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 8 - Excluídos os cargos de que trata o artigo 8º, os demais cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal, constantes do Anexo I, integrante desta lei, serão providos mediante critério de antiguidade na proporção de 50% dos cargos vagos e 50% através de acesso de provas e títulos, respeitando o art. 14o desta lei.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9 - O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos que se segue ao ingresso do servidor, no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe.
§ 1º - O servidor em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo, será submetido a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 2º - Confirmado no cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no artigo 12 desta lei.
§ 3º - Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe não poderá ser promovido nos graus ou acessado a outro cargo.
§ 4º - A avaliação especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada por Comissão Interdisciplinar, composta por membros do Departamento Administrativo, da Divisão de Recursos Humanos e da Divisão de Treinamento e Habilitação da Guarda Civil Municipal, do Departamento Operacional sempre representado pelo Sub Inspetor e ou Inspetor do Comando da Guarda Civil Municipal, por um representante da Associação de Classe e por da Corregedoria da Guarda Civil Municipal que a presidirá.
Art.10º - Será exonerado do cargo o servidor reprovado no estágio probatório.
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DO ACESSO
Art. 11 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe confirmados no cargo mediante aprovação no estágio probatório, fica assegurada evolução funcional por enquadramento no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no Anexo I integrante desta lei.
Art. 12 - Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições. Deverá acontecer através do critério de antiguidade e ou através de concurso de provas e títulos.
§ 1º - É de 2 (dois) ano o interstício no cargo para concorrer ao acesso.
§ 2º - O critério de antiguidade no cargo será considerado através da classificação nos concursos e ou processos seletivos quando do ingresso a carreira de Guarda Civil Municipal e deverá ser utilizado para a ascensão no Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM.
Art. 13 - Fica assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM o concurso de acesso para o cargo subseqüente, de referência mais elevada, na forma estabelecida no art.27o desta lei. Excetuando quando da implantação deste, quando os cargos vagos deverão ocupados de acordo com o § 2o do art. 13o desta lei, sem a necessidade da devida escolaridade que dispõe os § 1o e § 20 do art.15 desta lei.
§ 1º - Os concursos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, a cada ano, devendo os prazos ser controlados pela Diretoria Administrativa, pela Divisão de Recursos Humanos e pela a Divisão de Treinamento e Habilitação e comunicado ao Superintende da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.
§ 3º - Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Municipal que, embora implementados todos os prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições, incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I – tiver punição de suspensão nos últimos 6 (seis) meses;
II - tiver cometido mais de 10 (dez) faltas injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses ou 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 6 (seis meses);
Art. 14 - Os concursos de acesso, inclusive os títulos para eles exigidos, serão disciplinados em decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, com exceção da primeira promoção, que deverá ser realizada de imediato após a publicação desta lei e que deverá obedecer ao art. 14 e seus respectivos parágrafos.
§ 1º - Serão considerados como títulos os cursos de formação realizados ou referendados pela Guarda Civil Municipal, pela SENASP e outros órgãos do Ministério da justiça, pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, pelas instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, não exigidos como requisito para o acesso, bem como a escolaridade dos candidatos, quando se tratar de formação de nível superior, especialmente nos concursos de acesso para o cargo de Inspetor, com exceção da primeira promoção após a publicação desta lei, que deverá obedecer o art. 14 e seus respectivos parágrafos.
Art.15 – A Divisão de Recursos Humanos e a Divisão de Treinamento e Habilitação validará os cursos de formação promovidos por outras entidades, bem como aqueles por ele realizados, relativos a cargos superiores na carreira, quando houver correspondência do conteúdo e da carga horária com o curso de formação exigido como requisito para o concurso de acesso.
Art.16 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM manterão, no acesso, o mesmo grau que detinham na situação anterior e só serão enquadrados no grau maior após a publicação da portaria e ou decisão judicial.
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DE GUARDA
Art.17 - Fica criado o Regime Especial de Trabalho de Guarda - RETG dos Servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal, caracterizando-se pelo cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana, pontos facultativos e feriados, plantões vespertinos ou noturnos de 12 horas e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.
Art.18 – Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo 18, os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal farão jus a uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a 140% (cento e quarenta por cento), calculada exclusivamente sobre o padrão de vencimento do servidor.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se padrão de vencimento o conjunto de referência e grau.
§ 2º - O percentual da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial fica fixado, inicialmente, em 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor, podendo ser revisto, a critério do Prefeito, por meio de decreto, respeitados os limites estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão e por este motivo deve ser tributa e recolhida ao Instituto de Previdência que o Servidor for vinculado.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 5º, Os Servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal perderão na proporção de 3,33% por faltas e ou atrasos injustificados
JORNADA DE TRABALHO
Art.19 - Os servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana ficam sujeitos à jornada de 36 (trinta) horas de trabalho semanais, sem prejuízo nos vencimentos e demais vantagens.
Art.20 - A jornada de máxima 36 (trinta) horas de trabalho semanais, a ser disciplinada em decreto, corresponderá:
I - à prestação de 6 (oito) horas diárias;
II – à prestação de 8 (oito) horas darias;
III - ao cumprimento em regime de plantão de 12 horas.
§ 1º - O excedente diário e ou semanal, bem como na convocação nas horas de folgas e ou feriados será paga no mínimo será, no mínimo, 100% (cem por cento) superior à da hora normal e também deverá ser aplicado na mesma proporção o vale alimentação nestas situações.

DA OPÇÃO E ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 21 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna na lei 369/94 e legislação subseqüente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira da Guarda Civil Municipal e por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Níveis de Vencimentos constante no art. 4o desta lei, relativa à jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais.
§ 1º - A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.
§ 2º - No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos de acordo com o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no "caput", fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com o Nível de Vencimento atualmente vigente para a Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos.
§ 4º - Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Padrões de Vencimentos referidas no "caput" são os previstos no artigo 29 desta lei.
Art. 22 - Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado no artigo 22 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.
Art. 23 - O disposto no artigo 22 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nos artigos 37, 38 e 39 desta lei.
Art. 24 - A opção e a sua eventual desistência só poderão ser efetuadas uma única vez.
DA INTEGRAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 25 - Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal nos níveis e referências instituídos por esta lei.
Art. 26 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal, optantes na forma do artigo 22, serão integrados nos cargos da nova carreira, na seguinte conformidade, excetuando o determinado no art. 4o desta lei, respeitando o art. 14o desta lei:
I - no cargo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal após a publicação desta lei;
II - no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com até 3 (anos) anos de efetivo exercício no cargo;
III - no cargo de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
IV - no cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal -1ª Classe;
V- no cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial;
V - no cargo de Guarda Civil Municipal - Sub Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta ;
VI - no cargo de Guarda Civil Municipal - Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Sub Inspetor .
§ 1º - O titular de cargo do Quadro da Guarda Civil conservará, na integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.
§ 2º - Sem prejuízo da integração prevista neste artigo, os servidores ora integrados somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrarem se possuírem a escolaridade exigida para o provimento do cargo, excetuando o mencionado nos arts. 14o e 15o desta lei;
§ 3º - Os servidores referidos no "caput" deste artigo, que não possuam o curso de formação profissional correspondente ao cargo no qual foram integrados, serão inscritos de ofício nesse curso.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo 3º, os servidores somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrar, após sua aprovação no curso ali referido, observado o disposto no artigo 41 desta lei.
§ 5º - A apuração de tempo no cargo, para os efeitos deste artigo será feita em acordo com o art. .
Art. 27 - O curso de formação profissional terá início no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 2º - O enquadramento previsto no "caput" deverá ser efetivado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da conclusão do curso, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de enquadramento. Excetuando o determinado no art. 14o desta lei.
§ 3º - Na hipótese de não aprovação no Curso de Formação Profissional para Inspetor, os servidores de que trata o "caput" permanecerão no mesmo cargo.
Art. 28 - Ao servidor optante nos termos do artigo 22 desta lei, cujo enquadramento na nova escala de nível de vencimentos resultar inferior ao padrão atual, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário, licença prêmio, férias e demais vantagens.
§ 1º - A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, bem como eventuais reajustes setoriais.
§ 2º - Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais de tempo de serviço, sexta parte, hora extra, bem assim do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nos novos padrões de vencimentos, que serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no "caput" deste artigo.
Art. 29 - A integração dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal não constituirá impedimento para a promoção por merecimento ou antigüidade prevista na legislação estatutária.
Art. 30 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal serão integrados nos novos padrões de vencimentos no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º - Os efeitos da integração prevista no "caput" retroagirão ao primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei.
§ 2º - Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por esta lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para da Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustados de acordo com a legislação específica, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos e sendo pago a diferença de acordo com o § 1º deste “caput”.
Art. 31 - Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do artigo 22 desta lei.
Art. 32 - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido nesta lei, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus salários de acordo com o Nível Vencimentos atualmente vigente da Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantida a atual referência de sua função.
Art. 33 - Aos servidores admitidos antes da publicação desta lei assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento do cargo correspondente à respectiva função, ainda que não possuam a escolaridade exigida para seu provimento;
II - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos correspondentes às respectivas funções;
III - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
IV - contagem do tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção por merecimento e antigüidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;
V - classificação no mesmo grau em que se encontrem, quando titularizarem o cargo efetivo correspondente à função ocupada;
VI - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salário.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 34 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, observando-se as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o artigo 34o desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade.
Parágrafo Único - Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira de Guarda Civil Municipal, está automaticamente promovidos ao imediatamente superior.
Art. 35 - A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 36 - Os aposentados e pensionistas a que se refere o artigo 37 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, hipótese em que terão seus proventos ou pensões fixados nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no artigo 22, a fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37 - Os atos necessários à implementação das integrações previstas nesta lei serão realizados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
Art. 38 - Os concursos públicos e de acesso, para preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, serão promovidos pela Guarda Civil Municipal e ou instituição devidamente autorizada por ela.
Art. 39 Fica criada a Gratificação de Difícil Acesso, para os servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, optantes ou não nos termos desta lei, nos percentuais de 30% (trinta por cento) ou 50% (cinqüenta por cento), de acordo com a localização da unidade de trabalho do servidor, a serem calculados sobre o valor referente ao valor do nível de acesso a carreira de Guarda Civil Municipal, devidamente reajustado nos termos da legislação em vigor.
Art. 40 - A gratificação de conservação de viatura será não poderá ser inferior ao concedidos aos motoristas da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
Art. 41 - As demais gratificações e adicionais devidos aos Servidores da Guarda Civil Metropolitana - GGM, não alteradas por esta lei, ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais e condições.
Art. 42 - O Executivo editará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentar da situação funcional dos servidores readaptados do Quadro da Guarda Civil Municipal, inclusive no que se refere à promoção e ao acesso.
Art. 43 - Fica criado um bônus pecuniário mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes do Quadro da Guarda Civil Municipal-GCM que estejam devidamente matriculados em curso de nível superior, devidamente reconhecido.
Art. 44 - Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos nesta lei às pensões e legados concedidos antes da data de sua publicação, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM, serão suportados, a partir da respectiva fixação, pela Guarda Civil Municipal, que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 45 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO,

ANTE PROJETO DO PLANO DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

“O QUE MAIS ME PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, NEM DOS CORRUPTOS, NEM DOS
DESONESTOS, NEM DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS ME PREOCUPA, É O SILÊNCIO DOS BONS” Martin
Luther King”
Ribeirão Preto, 20 de março de 2012.
Ofício 15/12-AP

Ilma Senhora

A Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado de São Paulo vem através deste mui respeitosamente apresentar um anteprojeto de lei que DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – QGCM LC 369/94 e LEGISLAÇÃO SUB SEQUENTE, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUI NOVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Este anteprojeto foi aprovado em outros municipais, gerando alem de melhorias tanto na auto-estima dos Servidores bem como em um melhor serviço prestado a comunidade. Na cidade de São Paulo como exemplo a Guarda Metropolitano já esta sendo reconhecida como uma das melhores instituições de policiamento comunitário do país, gerando ótimos frutos políticos aos administradores e por isto está sendo copiada para as outras Capitais.

Diante da abertura deste diálogo solicitamos de forma imediata a instalação de uma comissão paritária, com representantes de todas as instituições de representação da categoria, da Administração Municipal e do Comando da Guarda Civil Municipais de Ribeirão Preto, para que o mais rápido possível possamos alterar o necessário neste anteprojeto e se possível ainda este não possa ser encaminhado para a votação na Câmara Municipal.

Outra solicitação é para a Cidade de Ribeirão Preto se adéqüe até 2014 aos percentuais de gasto com a segurança pública, aprovados na Conferência Nacional de Segurança Pública, que deverá ser de 5% do orçamento total do município. Hoje a nossa Guarda Civil Municipal tem orçamento inferior a 1% e a nossa sugestão é o crescimento para 2% do orçamento do município para o ano de 2012, 3% para 2013 e finalizando com 5% em 2014.

Ribeirão Preto poderá assim demonstrar a grande importância da segurança pública e se tornar uma das pioneiras no Brasil e assim demonstrar que está como já sabemos capacitada e preparada para ser a sede da melhor Região Metropolitana do País.

Sem mais reitero os meus mais sinceros votos de estima e consideração.

Atenciosamente


Alexandre Pastova
Diretor e Coordenador da FETAM/SP-CUT

Ao

Ilma. Dárcy da Silva Vera
Excelentíssima Sra. Prefeita do Município de Ribeirão Preto – SP
Obs. 8 pgs em anexo

ANTE PREJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – QGCM LC 369/94 e Legislação subsequente, DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUI NOVO PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº _________, do Executivo, aprovado)
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, da Prefeitura do Município de Ribeirão Preto, cria e reenquadra cargos e funções constantes da Lei nº 369, de 08 de agosto de 1994, e legislação subsequente, na área da Guarda Civil Municipal, bem assim institui novo Plano de Carreira e respectiva Escala de Níveis de Vencimentos.
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 2º - O Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM fica composto pelos cargos previstos nesta lei.
Art. 3º - Os cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM ficam incluídos na Parte Permanente, da lei 369/94 e legislação subseqüente cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade do art. 5o desta lei.

CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA E ESCALA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS

Art. 5º - A carreira única que integra o Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:
I – Carreira - Guarda Civil Municipal – 1.000 Cargos dividido em:
a) 100 Cargos de Guarda Civil Municipal- 3ª Classe – Nível 110;
b) 200 Cargos de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe – Nível 112;
c) 300 Cargos de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe; - Nível 113;
d) 260 Cargos de Guarda Civil Municipal – Classe Especial – Nível 114;
d) 080 Cargos de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta – Nível 115;
e) 050 Guarda Civil Municipal – Sub Inspetor - Nível 117;
f) 010 Guarda Civil Municipal - Inspetor – Nível 118.
§ 1º - Mediante a necessidade e para atender as necessidades do município e por ser considerado serviço essencial e ininterrupto o Poder Executivo poderá através de lei ampliar o quadro da Guarda Civil Municipal.
Art. 6 - As atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM serão definidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.
PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 7 - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, que integra o Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e ou processo seletivo e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º - O enquadramento e ou ascensão no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe obedecerá ao disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 8 - Excluídos os cargos de que trata o artigo 8º, os demais cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal, constantes do Anexo I, integrante desta lei, serão providos mediante critério de antiguidade na proporção de 50% dos cargos vagos e 50% através de acesso de provas e títulos, respeitando o art. 14o desta lei.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9 - O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos que se segue ao ingresso do servidor, no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe.
§ 1º - O servidor em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo, será submetido a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 2º - Confirmado no cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no artigo 12 desta lei.
§ 3º - Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe não poderá ser promovido nos graus ou acessado a outro cargo.
§ 4º - A avaliação especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada por Comissão Interdisciplinar, composta por membros do Departamento Administrativo, da Divisão de Recursos Humanos e da Divisão de Treinamento e Habilitação da Guarda Civil Municipal, do Departamento Operacional sempre representado pelo Sub Inspetor e ou Inspetor do Comando da Guarda Civil Municipal, por um representante da Associação de Classe e por da Corregedoria da Guarda Civil Municipal que a presidirá.
Art.10º - Será exonerado do cargo o servidor reprovado no estágio probatório.
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DO ACESSO
Art. 11 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe confirmados no cargo mediante aprovação no estágio probatório, fica assegurada evolução funcional por enquadramento no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no Anexo I integrante desta lei.
Art. 12 - Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições. Deverá acontecer através do critério de antiguidade e ou através de concurso de provas e títulos.
§ 1º - É de 2 (dois) ano o interstício no cargo para concorrer ao acesso.
§ 2º - O critério de antiguidade no cargo será considerado através da classificação nos concursos e ou processos seletivos quando do ingresso a carreira de Guarda Civil Municipal e deverá ser utilizado para a ascensão no Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM.
Art. 13 - Fica assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal – QGCM o concurso de acesso para o cargo subseqüente, de referência mais elevada, na forma estabelecida no art.27o desta lei. Excetuando quando da implantação deste, quando os cargos vagos deverão ocupados de acordo com o § 2o do art. 13o desta lei, sem a necessidade da devida escolaridade que dispõe os § 1o e § 20 do art.15 desta lei.
§ 1º - Os concursos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, a cada ano, devendo os prazos ser controlados pela Diretoria Administrativa, pela Divisão de Recursos Humanos e pela a Divisão de Treinamento e Habilitação e comunicado ao Superintende da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.
§ 3º - Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Municipal que, embora implementados todos os prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições, incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I – tiver punição de suspensão nos últimos 6 (seis) meses;
II - tiver cometido mais de 10 (dez) faltas injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses ou 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 6 (seis meses);
Art. 14 - Os concursos de acesso, inclusive os títulos para eles exigidos, serão disciplinados em decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, com exceção da primeira promoção, que deverá ser realizada de imediato após a publicação desta lei e que deverá obedecer ao art. 14 e seus respectivos parágrafos.
§ 1º - Serão considerados como títulos os cursos de formação realizados ou referendados pela Guarda Civil Municipal, pela SENASP e outros órgãos do Ministério da justiça, pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, pelas instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, não exigidos como requisito para o acesso, bem como a escolaridade dos candidatos, quando se tratar de formação de nível superior, especialmente nos concursos de acesso para o cargo de Inspetor, com exceção da primeira promoção após a publicação desta lei, que deverá obedecer o art. 14 e seus respectivos parágrafos.
Art.15 – A Divisão de Recursos Humanos e a Divisão de Treinamento e Habilitação validará os cursos de formação promovidos por outras entidades, bem como aqueles por ele realizados, relativos a cargos superiores na carreira, quando houver correspondência do conteúdo e da carga horária com o curso de formação exigido como requisito para o concurso de acesso.
Art.16 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM manterão, no acesso, o mesmo grau que detinham na situação anterior e só serão enquadrados no grau maior após a publicação da portaria e ou decisão judicial.
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DE GUARDA
Art.17 - Fica criado o Regime Especial de Trabalho de Guarda - RETG dos Servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal, caracterizando-se pelo cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana, pontos facultativos e feriados, plantões vespertinos ou noturnos de 12 horas e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.
Art.18 – Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo 18, os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal farão jus a uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a 140% (cento e quarenta por cento), calculada exclusivamente sobre o padrão de vencimento do servidor.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se padrão de vencimento o conjunto de referência e grau.
§ 2º - O percentual da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial fica fixado, inicialmente, em 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor, podendo ser revisto, a critério do Prefeito, por meio de decreto, respeitados os limites estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão e por este motivo deve ser tributa e recolhida ao Instituto de Previdência que o Servidor for vinculado.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
§ 5º, Os Servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal perderão na proporção de 3,33% por faltas e ou atrasos injustificados
JORNADA DE TRABALHO
Art.19 - Os servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana ficam sujeitos à jornada de 36 (trinta) horas de trabalho semanais, sem prejuízo nos vencimentos e demais vantagens.
Art.20 - A jornada de máxima 36 (trinta) horas de trabalho semanais, a ser disciplinada em decreto, corresponderá:
I - à prestação de 6 (oito) horas diárias;
II – à prestação de 8 (oito) horas darias;
III - ao cumprimento em regime de plantão de 12 horas.
§ 1º - O excedente diário e ou semanal, bem como na convocação nas horas de folgas e ou feriados será paga no mínimo será, no mínimo, 100% (cem por cento) superior à da hora normal e também deverá ser aplicado na mesma proporção o vale alimentação nestas situações.

DA OPÇÃO E ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 21 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna na lei 369/94 e legislação subseqüente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira da Guarda Civil Municipal e por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Níveis de Vencimentos constante no art. 4o desta lei, relativa à jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais.
§ 1º - A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.
§ 2º - No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos de acordo com o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no "caput", fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com o Nível de Vencimento atualmente vigente para a Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos.
§ 4º - Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Padrões de Vencimentos referidas no "caput" são os previstos no artigo 29 desta lei.
Art. 22 - Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado no artigo 22 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.
Art. 23 - O disposto no artigo 22 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nos artigos 37, 38 e 39 desta lei.
Art. 24 - A opção e a sua eventual desistência só poderão ser efetuadas uma única vez.
DA INTEGRAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 25 - Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal nos níveis e referências instituídos por esta lei.
Art. 26 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal, optantes na forma do artigo 22, serão integrados nos cargos da nova carreira, na seguinte conformidade, excetuando o determinado no art. 4o desta lei, respeitando o art. 14o desta lei:
I - no cargo de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal após a publicação desta lei;
II - no cargo de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com até 3 (anos) anos de efetivo exercício no cargo;
III - no cargo de Guarda Civil Municipal - 1ª Classe, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
IV - no cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal -1ª Classe;
V- no cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial;
V - no cargo de Guarda Civil Municipal - Sub Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta ;
VI - no cargo de Guarda Civil Municipal - Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal - Sub Inspetor .
§ 1º - O titular de cargo do Quadro da Guarda Civil conservará, na integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.
§ 2º - Sem prejuízo da integração prevista neste artigo, os servidores ora integrados somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrarem se possuírem a escolaridade exigida para o provimento do cargo, excetuando o mencionado nos arts. 14o e 15o desta lei;
§ 3º - Os servidores referidos no "caput" deste artigo, que não possuam o curso de formação profissional correspondente ao cargo no qual foram integrados, serão inscritos de ofício nesse curso.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo 3º, os servidores somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrar, após sua aprovação no curso ali referido, observado o disposto no artigo 41 desta lei.
§ 5º - A apuração de tempo no cargo, para os efeitos deste artigo será feita em acordo com o art. .
Art. 27 - O curso de formação profissional terá início no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 2º - O enquadramento previsto no "caput" deverá ser efetivado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da conclusão do curso, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de enquadramento. Excetuando o determinado no art. 14o desta lei.
§ 3º - Na hipótese de não aprovação no Curso de Formação Profissional para Inspetor, os servidores de que trata o "caput" permanecerão no mesmo cargo.
Art. 28 - Ao servidor optante nos termos do artigo 22 desta lei, cujo enquadramento na nova escala de nível de vencimentos resultar inferior ao padrão atual, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário, licença prêmio, férias e demais vantagens.
§ 1º - A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, bem como eventuais reajustes setoriais.
§ 2º - Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais de tempo de serviço, sexta parte, hora extra, bem assim do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nos novos padrões de vencimentos, que serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no "caput" deste artigo.
Art. 29 - A integração dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal não constituirá impedimento para a promoção por merecimento ou antigüidade prevista na legislação estatutária.
Art. 30 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal serão integrados nos novos padrões de vencimentos no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º - Os efeitos da integração prevista no "caput" retroagirão ao primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei.
§ 2º - Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por esta lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para da Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustados de acordo com a legislação específica, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos e sendo pago a diferença de acordo com o § 1º deste “caput”.
Art. 31 - Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do artigo 22 desta lei.
Art. 32 - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido nesta lei, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus salários de acordo com o Nível Vencimentos atualmente vigente da Guarda Civil Municipal - GCM, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantida a atual referência de sua função.
Art. 33 - Aos servidores admitidos antes da publicação desta lei assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento do cargo correspondente à respectiva função, ainda que não possuam a escolaridade exigida para seu provimento;
II - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos correspondentes às respectivas funções;
III - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
IV - contagem do tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção por merecimento e antigüidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;
V - classificação no mesmo grau em que se encontrem, quando titularizarem o cargo efetivo correspondente à função ocupada;
VI - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salário.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 34 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, observando-se as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o artigo 34o desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade.
Parágrafo Único - Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira de Guarda Civil Municipal, está automaticamente promovidos ao imediatamente superior.
Art. 35 - A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 36 - Os aposentados e pensionistas a que se refere o artigo 37 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, hipótese em que terão seus proventos ou pensões fixados nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no artigo 22, a fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37 - Os atos necessários à implementação das integrações previstas nesta lei serão realizados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
Art. 38 - Os concursos públicos e de acesso, para preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal - QGCM, serão promovidos pela Guarda Civil Municipal e ou instituição devidamente autorizada por ela.
Art. 39 Fica criada a Gratificação de Difícil Acesso, para os servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, optantes ou não nos termos desta lei, nos percentuais de 30% (trinta por cento) ou 50% (cinqüenta por cento), de acordo com a localização da unidade de trabalho do servidor, a serem calculados sobre o valor referente ao valor do nível de acesso a carreira de Guarda Civil Municipal, devidamente reajustado nos termos da legislação em vigor.
Art. 40 - A gratificação de conservação de viatura será não poderá ser inferior ao concedidos aos motoristas da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
Art. 41 - As demais gratificações e adicionais devidos aos Servidores da Guarda Civil Metropolitana - GGM, não alteradas por esta lei, ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais e condições.
Art. 42 - O Executivo editará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentar da situação funcional dos servidores readaptados do Quadro da Guarda Civil Municipal, inclusive no que se refere à promoção e ao acesso.
Art. 43 - Fica criado um bônus pecuniário mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes do Quadro da Guarda Civil Municipal-GCM que estejam devidamente matriculados em curso de nível superior, devidamente reconhecido.
Art. 44 - Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos nesta lei às pensões e legados concedidos antes da data de sua publicação, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM, serão suportados, a partir da respectiva fixação, pela Guarda Civil Municipal, que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 45 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO,